Nesta Assessoria Jurídica constatamos que é relativamente comum dúvida dos Consulentes sobre o prazo prescricional do cheque quando o mesmo for pós-datado, conhecido, na prática e indevidamente, como cheque pré-datado.
Reportando-se à Lei do Cheque – Lei nº 7.357, de 02/09/1985 - vê-se que o referido título de crédito é uma ordem de pagamento à vista e que se for apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
O prazo prescricional do mesmo é de 06 (seis) meses contados do término do prazo de apresentação. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Ressalte-se que doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da emissão, constante do campo do cheque, mesmo porque, na forma do art. 192 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002) “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.”
Corroborando outras decisões no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no Resp nº 1.068.513 – DF, no dia 14/09/2011, pelos Ministros da Segunda Seção, proferiu decisão, materializada na ementa abaixo transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. OMISSÃO.FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas
3. Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Precedentes.
4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.” (Grifamos)
Assim, a data a ser considerada para o cômputo do prazo prescricional do cheque é a constante do espaço reservado para a data da emissão.
Fonte: FEDERAMINAS