Depósito de cheque pós-datado por terceiro que não firmou acordo com o emitente
Em decisão proferida no dia 06 de outubro de 2011 a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 884346, entendeu que acordo em cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, não vincula terceiro de boa-fé que o sacou antes do prazo . Em face disto, o terceiro não está sujeito a indenizar o emitente do cheque por eventuais danos morais advindos da apresentação antes da data combinada, gerando a negativação do nome na SERASA.
No caso que foi julgado o emitente deu o cheque pós-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito ocorreia dias depois. Ocorre que o mercado o passou para um posto de gasolina que o depositou antes do prazo combinado. Em face da inexistência de fundos o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto.
A indenização foi concedida em primeira instância, e o posto recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O Tribunal manteve a decisão primeira, observando que o cheque continha claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.
O posto recorreu ao Superior Tribunal de Justiça afirmando que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista, além do que houve ofensa aos artigos 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou.
Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.
Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. Os demais componentes da Quarta Turma acompanharam integralmente o voto do ministro Salomão.