Recentemente os jornais noticiaram a redução do prazo de permanência das informações nos SPCs
baseando-se em uma decisão judicial ocorrida com uma consumidora no Rio de Janeiro cujo prazo
inicial de 5 anos teria sido reduzido para 3 anos, e que em decorrência desta decisão os consumidores
teriam o direito exigir dos SPCs o cancelamento dos registros que estivessem em desacordo com esta
decisão.
Importante frisar que esta decisão “não é lei” como os veículos de comunicação e até alguns órgãos de
defesa do consumidor têm afirmado. Esta decisão somente terá validade entre as partes demandantes
do processo e de toda forma cabe recurso ao STJ – Superior Tribunal de Justiça. O STJ – Superior
Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário para dar uniformidade à legislação vigente.
A decisão do RJ é um pronunciamento judicial isolado, já que o próprio Superior Tribunal de Justiça –
STJ desde 2005 já pacificou o entendimento sobre o prazo máximo de permanência das informações
em bancos de dados de consumo, como o SPC mantido pelas CDLs, sendo este prazo de 5 anos.
A Súmula 323/2005 do STJ dirimiu a controvérsia contida nos parágrafos 1º e 5º do artigo 43 do
CDC – Lei 8.078/90, estabelecendo que o prazo máximo é de 5 anos, independentemente da ação de
execução. Vide transcrição da Súmula 323, verbis:
“Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito
até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”
Portanto, não há controvérsia quanto ao prazo máximo de permanência dos registros nos SPCs que
PERMANECE SEM ALTERAÇÃO em 5 anos. A lei NÃO FOI ALTERADA ou REVOGADA.
baseando-se em uma decisão judicial ocorrida com uma consumidora no Rio de Janeiro cujo prazo
inicial de 5 anos teria sido reduzido para 3 anos, e que em decorrência desta decisão os consumidores
teriam o direito exigir dos SPCs o cancelamento dos registros que estivessem em desacordo com esta
decisão.
Importante frisar que esta decisão “não é lei” como os veículos de comunicação e até alguns órgãos de
defesa do consumidor têm afirmado. Esta decisão somente terá validade entre as partes demandantes
do processo e de toda forma cabe recurso ao STJ – Superior Tribunal de Justiça. O STJ – Superior
Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário para dar uniformidade à legislação vigente.
A decisão do RJ é um pronunciamento judicial isolado, já que o próprio Superior Tribunal de Justiça –
STJ desde 2005 já pacificou o entendimento sobre o prazo máximo de permanência das informações
em bancos de dados de consumo, como o SPC mantido pelas CDLs, sendo este prazo de 5 anos.
A Súmula 323/2005 do STJ dirimiu a controvérsia contida nos parágrafos 1º e 5º do artigo 43 do
CDC – Lei 8.078/90, estabelecendo que o prazo máximo é de 5 anos, independentemente da ação de
execução. Vide transcrição da Súmula 323, verbis:
“Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito
até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”
Portanto, não há controvérsia quanto ao prazo máximo de permanência dos registros nos SPCs que
PERMANECE SEM ALTERAÇÃO em 5 anos. A lei NÃO FOI ALTERADA ou REVOGADA.